Bomba Atômica no Rio de Janeiro | Decreto Nº 44.950 DE 12/09/2014 | Vinho vai aumentar mais de 50%
out 20
Com já aconteceu aqui no Espirito Santo e em vários outros estados brasileiros o Rio de Janeiro foi incluído no regime da Substituição Tributária do ICMS, Decreto nº 44.950/2014, nas operações com bebidas “quentes” (vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras), que entra em vigor a partir de 1º de novembro próximo.
Resumo da ópera, o vinho vai aumentar em torno de 50% na cidade maravilhosa, e também dificultar a vida de muitas empresas no Brasil que usavam o estado para viajar nota fiscal. As empresas inclusas no Simples Federal serão as mais prejudicas, já que esse imposto não entra na alíquota única. Por outro lado a sonegação vai diminuir muito e o mercado vai ficar mais equilibrado, sem privilégios.
Não vai ser um final de ano feliz nem para os lojistas. Já que serão duplamente penalizados. Primeiro pela queda de vendas e segundo pelo pagamento do imposto sobre o estoque atual conforme o Art. 7º do decreto. Leia abaixo.
Decreto Nº 44950 DE 12/09/2014 – Rio de Janeiro
Publicado no DOE em 15 set 2014
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 209/2012, de 18 de dezembro de 2012; 150/2013, 151/2013, 152/2013 e 153/2013, de 6 de dezembro de 2013; 29/2014, 30/2014, 31/2014, 32/2014 e 35/2014, de 17 de julho de 2014; no inciso IV da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, e o que consta do Processo nº E-04/058/70/2014,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000:
8. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 29/2014
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 24 da Lei 2.657/1996 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:
Subitem | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||||||||||||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 4% | ||||||||||||||||
38.1 | 2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH | 50,61% | 79,10% | 95,39% | ||||||||||||
38.2 | Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados no subitem 38.1 | 72,25% | 104,84% | 123,46% | |||||||||||||
38.3 | Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados | 62,26% | 92,96% | 110,50% | |||||||||||||
38.4 | Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas em outros subitens deste Anexo | 61,05% | 91,52% | 108,93% | |||||||||||||
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